Artigo 10.º
EM VIGORCada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente:
a) À alínea a) do artigo 2.º, no que respeita à importação temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a motor e do material ferroviário rolante;
b) Ao artigo 6.º, no que respeita aos veículos rodoviários a motor para uso comercial e aos meios de transporte para uso privado; ec) Ao n.º 2 do artigo 9.º;
do presente anexo.