Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 10.º

EM VIGOR
Cada Parte Contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29.º da presente Convenção, relativamente: a) À alínea a) do artigo 2.º, no que respeita à importação temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a motor e do material ferroviário rolante; b) Ao artigo 6.º, no que respeita aos veículos rodoviários a motor para uso comercial e aos meios de transporte para uso privado; ec) Ao n.º 2 do artigo 9.º; do presente anexo.