Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) As mercadorias importadas para um fim educativo, científico ou cultural devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser importadas por estabelecimentos autorizados, em número razoável, tendo em conta o fim a que se destinam. Estas mercadorias não podem ser utilizadas para fins comerciais; b) O equipamento de bem-estar destinado ao pessoal do mar deve ser utilizado a bordo de navios estrangeiros afectos ao tráfego marítimo internacional ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação ou importado para ser utilizado nos centros, clubes e locais recreativos para o pessoal do mar, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras de fim não lucrativo, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção do pessoal do mar.