Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Importação temporária» o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de carácter económico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objectivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objecto de qualquer alteração, com excepção da depreciação normal resultante da sua utilização;
b) «Direitos e encargos de importação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados aquando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) «Garantia» tudo o que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;
d) «Título de importação temporária» o documento aduaneiro internacional com valor de declaração aduaneira que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;
e) «União aduaneira ou económica» uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no n.º 1 do artigo 24.º da presente Convenção, que seja competente para adoptar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção;
f) «Pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva, a menos que outra coisa resulte do contexto;
g) «Conselho» a organização instituída pela Convenção Que Cria Um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de Dezembro de 1950;
h) «Ratificação» a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.
CAPÍTULO II
Âmbito da aplicação da Convenção