Artigo 9.º
EM VIGOR1 - A reexportação dos meios de transporte para uso comercial será efectuada uma vez terminadas as operações de transporte para as quais haviam sido importados.
2 - Os meios de transporte para uso privado podem permanecer no território de importação temporária durante um prazo de 6 meses, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses.