Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 25.º

EM VIGOR
1 - A presente Convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão, serão depositados junto do secretário-geral do Conselho. 2 - O depositário: a) Recebe os textos originais da presente Convenção e assegura a respectiva guarda; b) Emite as cópias autenticadas dos textos originais da presente Convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou económicas a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 24.º da presente Convenção; c) Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à presente Convenção, e recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente Convenção; d) Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário, a atenção da Parte em causa para essa questão; e) Notifica às Partes Contratantes na presente Convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são Partes Contratantes na presente Convenção e ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas: - As assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção; - Os novos anexos que o comité de gestão decida incorporar na Convenção; - A data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26.º da presente Convenção; - As notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º da presente Convenção; - As denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31.º da presente Convenção; - As alterações consideradas aceites de acordo com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor. 3 - Sempre que se verificar divergência entre uma Parte Contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa Parte deve levantar a questão perante as outras Partes Contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho. Entrada em vigor