Artigo 2.º
EM VIGORBeneficiam da importação temporária, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, as seguintes mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial:
a) As embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias;
b) Os contentores cheios ou não de mercadorias, bem como os acessórios e equipamentos de contentores importados temporariamente, que sejam quer importados com um contentor para serem reexportados separadamente ou com um outro contentor quer importados separadamente a fim de serem reexportados com um contentor;
c) As peças separadas importadas tendo em vista a reparação dos contentores colocados sob o regime de importação temporária por força do disposto na alínea b);
d) As palettes;
e) As amostras;
f) Os filmes publicitários;
g) Qualquer outra mercadoria importada para um dos fins enumerados no apêndice I do presente anexo no âmbito de uma operação comercial mas cuja importação não constitua em si uma operação comercial.