Artigo 1.º
EM VIGORPara efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Animais» os animais vivos de qualquer espécie;
b) «Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;
c) «População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
d) «Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação