Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) «Animais» os animais vivos de qualquer espécie; b) «Zona fronteiriça» a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos; c) «População fronteiriça» as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça; d) «Tráfego fronteiriço» as importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação