Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fixado tendo em conta as necessidades. 2 - O prazo de reexportação das remessas de socorro será de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária. ANEXO C Anexo relativo aos meios de transporte CAPÍTULO I Definições