Artigo 5.º
EM VIGOR1 - O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fixado tendo em conta as necessidades.
2 - O prazo de reexportação das remessas de socorro será de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.
ANEXO C
Anexo relativo aos meios de transporte
CAPÍTULO I
Definições