Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - A importação temporária dos animais de tiro a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo ou de animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. 2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária dos animais a que se refere o n.º 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso escrito de reexportação.