Artigo 4.º
EM VIGOR1 - A importação temporária dos animais de tiro a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo ou de animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.
2 - Cada Parte Contratante pode subordinar o benefício da importação temporária dos animais a que se refere o n.º 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso escrito de reexportação.