Artigo 3.º
EM VIGORAs operações regulares de manutenção e as reparações dos meios de transporte tornadas necessárias no decurso da viagem de destino ou no território de importação temporária, efectuadas durante a permanência ao abrigo da importação temporária, não constituem uma alteração na acepção da alínea a) do artigo 1.º da presente Convenção.