Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - Salvo disposição em contrário de qualquer anexo, cada Parte Contratante tem o direito de subordinar a importação temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte) à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia. 2 - Sempre que, em aplicação do disposto no n.º 1, seja exigida uma garantia, as pessoas que efectuam habitualmente operações de importação temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global. 3 - Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa. 4 - No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional. Títulos de importação temporária