Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) As mercadorias importadas para fins humanitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito; b) O equipamento médico-cirúrgico e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários que, devido a circunstâncias excepcionais, dele têm necessidade urgente, desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no território de importação temporária; c) As remessas de socorro devem destinar-se a pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de importação temporária.