Artigo 3.º
EM VIGORA fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas para fins humanitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito;
b) O equipamento médico-cirúrgico e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários que, devido a circunstâncias excepcionais, dele têm necessidade urgente, desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no território de importação temporária;
c) As remessas de socorro devem destinar-se a pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de importação temporária.