Artigo 2.º
EM VIGORBeneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:
a) Os meios de transporte para utilização comercial ou privada;
b) As peças sobressalentes e o equipamento importado para reparar um meio de transporte já importado em regime de importação temporária. As peças e o equipamento substituídos não reexportados serão passíveis dos direitos e encargos de importação, a menos que recebam um dos destinos previstos no artigo 14.º da presente Convenção.