Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
O montante dos direitos e encargos de importação exigíveis a título do presente anexo não deve ultrapassar 5%, por mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias foram sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos e encargos que teria sido cobrado relativamente às referidas mercadorias se estas tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.