Artigo 22.º
EM VIGOR1 - É instituído um comité de gestão destinado a examinar a aplicação da presente Convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O comité de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente Convenção.
2 - As Partes Contratantes são membros do comité de gestão. O comité pode decidir que a administração competente de qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não seja Parte Contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comité na qualidade de observadores.
3 - O Conselho prestará ao comité os serviços de secretariado necessários.
4 - O comité procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.
5 - As administrações competentes das Partes Contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente Convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comité. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das Partes Contratantes e aos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes.
6 - O Conselho convocará o comité para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas Partes Contratantes. O Conselho distribuirá o projecto de ordem de trabalhos às administrações competentes das Partes Contratantes e dos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes pelo menos seis semanas antes da sessão do comité.
7 - Por decisão do comité, tomada por força do disposto no n.º 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, Estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24.º da presente Convenção que não sejam Partes Contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comité.
8 - As propostas são colocadas a votação. Cada Parte Contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente Convenção são adoptadas pelo comité por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente Convenção são adoptadas por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.
9 - Em caso de aplicação do n.º 7 do artigo 24.º da presente Convenção, as uniões aduaneiras ou económicas Partes na Convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são Partes Contratantes na presente Convenção.
10 - O comité aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
11 - Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comité.
Resolução de diferendos