Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 32.º

EM VIGOR
1 - O comité de gestão, reunido nas condições previstas no artigo 22.º da presente Convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus anexos. 2 - O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às Partes Contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são Partes Contratantes na presente Convenção. 3 - Qualquer recomendação de emenda comunicada de acordo com o disposto no n.º 2 entra em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, no prazo de 6 meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de emenda se, durante esse período, nenhuma objecção à referida recomendação de emenda tiver sido notificada ao depositário por qualquer Parte Contratante. 4 - Se uma objecção à recomendação de emenda tiver sido notificada ao depositário por qualquer Parte Contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no n.º 3, presume-se que a emenda não foi aceite e não produz efeitos. 5 - Para efeitos da notificação de uma objecção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta. Aceitação de emendas