Artigo 29.º
EM VIGOR1 - Considera-se que cada Parte Contratante que aceite um anexo aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.
2 - Cada Parte Contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.
3 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas.
Extensão territorial