Artigo 31.º
EM VIGOR1 - A presente Convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer Parte Contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como previsto no artigo 26.º da presente Convenção.
2 - A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.
3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26.º da presente Convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer Parte Contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a Convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer Parte Contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a Convenção.
Procedimento de alteração