Artigo 9.º
EM VIGORNa sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do disposto no artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas numa Exposição, Feira, Congresso ou Manifestação Similar, Bruxelas, 8 de Junho de 1961, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes na referida Convenção.
ANEXO B.2
Anexo relativo ao material profissional
CAPÍTULO I
Definição