Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 6.º

EM VIGOR
O montante dos direitos e encargos de importação a cobrar não deve, em caso algum, exceder o que teria sido cobrado em caso de introdução no consumo das mercadorias em questão à data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.