Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
Sem prejuízo das operações de importação temporária previstas no anexo E, cada Parte Contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no artigo 8.º do anexo A, qualquer título de importação temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente Convenção, por ela aceites. Identificação