Artigo 5.º
EM VIGOR1 - As associações emissoras não podem emitir títulos de importação temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua emissão.
2 - Qualquer alteração das indicações constantes do título de importação temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.
3 - Após a emissão do livrete ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do livrete e, se for caso disso, nas folhas suplementares a ele anexas (lista geral).