Artigo 3.º
EM VIGOREnquanto beneficiarem das facilidades previstas na presente Convenção e a menos que a legislação nacional do território de importação temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária não podem ser:
a) Emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante retribuição; ou
b) Transportadas para fora do local da manifestação.