Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
Enquanto beneficiarem das facilidades previstas na presente Convenção e a menos que a legislação nacional do território de importação temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária não podem ser: a) Emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante retribuição; ou b) Transportadas para fora do local da manifestação.