Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - Cada associação garante compromete-se a pagar às autoridades aduaneiras da Parte Contratante, no território em que tem a sua sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, com exclusão das referidas no n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a importação temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios de transporte) introduzidas nesse território ao abrigo de um título de importação temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessa quantias. 2 - Livrete ATA. - A associação garante não é responsável pelo pagamento de uma quantia superior em mais de 10% ao montante dos direitos e encargos de importação. Livrete CPD. - A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorado, se for caso disso, de juros de mora. 3 - Quando as autoridades aduaneiras do território de importação temporária derem quitação sem reserva de um título de importação temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que respeita a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no n.º 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a importação temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados. 4 - Livrete ATA. - As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no n.º 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo de validade do livrete ATA. Livrete CPD. - As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no n.º 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao livrete CPD, no prazo de um ano a contar da data do termo do prazo de validade do livrete. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano. CAPÍTULO V Regularização dos títulos de importação temporária