Artigo 9.º
EM VIGOR1 - Livrete ATA:
a) As associações garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no n.º 1 do artigo 8.º do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do livrete ATA;
b) Se esta prova não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á a título provisório. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea a);
c) Relativamente às Partes Contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas na alínea a) são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea a) forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do pagamento.
2 - Livrete CPD:
a) As associações garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não quitação dos livretes CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do livrete CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente a partir da data do termo da validade dos livretes CPD. Caso as autoridades aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse facto a associação garante num prazo não superior a um ano;
b) Se esta prova não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após o decurso do prazo de um ano a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea a);
c) Relativamente às Partes Contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas na alínea a) são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea a) forem fornecidas no prazo de um ano a contar da data do pagamento.