Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º da presente Convenção, a introdução no consumo é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias: a) Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel, desde que: i) Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos; ii) Esses produtos sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário e sejam de valor unitário reduzido; iii) Não se prestem à comercialização e que sejam, se for caso disso, acondicionados em quantidades nitidamente mais pequenas que as contidas na embalagem mais pequena vendida a retalho; iv) As amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto na subalínea iii) sejam consumidas na manifestação; e v) Na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação; b) Mercadorias importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação; c) Produtos de valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas, vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples facto da sua utilização; d) Impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários (ilustrados ou não) e fotografias não encaixilhadas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que: i) Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que ii) Na opinião das autoridades aduaneiras do território de importação temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação; e) Processos, registos, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais. 2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.