Artigo 4.º
EM VIGOR1 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da importação temporária.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de importação temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitarem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua importação temporária.