Artigo 8.º
EM VIGORNa sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar, Bruxelas, 1 de Dezembro de 1964, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação de Material Científico, Bruxelas, 11 de Junho de 1968, e a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico, Bruxelas, 8 de Junho de 1970, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções.
APÊNDICE I
Lista ilustrativa
a) Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:
- Projectores de dispositivos ou de filmes fixos;
- Projectores cinematográficos;
- Retroprojectores e episcópios;
- Magnetofones, magnetoscópios e equipamento de tele-registo em filme;
- Circuitos fechados de televisão.
b) Suportes de som e de imagens, tais como:
- Dispositivos, filmes fixos e microfilmes;
- Filmes cinematográficos;
- Registos sonoros (fitas magnéticas, discos);
- Fitas vídeo.
c) Equipamento especializado, tal como:
- Material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;
- Bibliotecas móveis;
- Laboratório de línguas;
- Equipamento de interpretação simultânea;
- Máquinas de ensino programado mecânicas ou electrónicas;
- Objectos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes.
d) Outro equipamento, tal como:
- Quadros murais, maquetas, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos;
- Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração;
- Colecções de objectos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico);
- Instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios;
- Equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações.
APÊNDICE II
Lista ilustrativa
a) Livros e outro material impresso, tais como:
- Livros de todos os géneros;
- Cursos por correspondência;
- Jornais e publicações periódicas;
- Brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos.
b) Equipamento audiovisual, tal como:
- Aparelhos de reprodução de som e de imagem;
- Gravadores de fitas magnéticas;
- Aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão;
- Aparelhos de projecção;
- Gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de línguas, emissões de radiodifusão, mensagens de votos, música e passatempos);
- Filmes impressionados e revelados;
- Diapositivos;
- Fitas vídeo.
c) Artigos de desporto, tais como:
- Vestuário de desporto;
- Bolas de todos os tipos;
- Raquetas e redes;
- Jogos de ponte;
- Equipamento de atletismo;
- Equipamento de ginástica.
d) Equipamento para a prática de jogos ou passatempos, tal como:
- Jogos de sociedade;
- Instrumentos musicais;
- Equipamento e acessórios de teatro de amadores;
- Material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc.
e) Objectos de culto.
f) Partes, peças separadas e acessórios do material de bem-estar.
APÊNDICE III
Lista ilustrativa
Mercadorias, tais como:
1) Guarda-roupa e acessórios cénicos enviados a titulo de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros;
2) Partituras musicais enviadas a titulo de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.
ANEXO B.6
Anexo relativo aos objectos de uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos
CAPÍTULO I
Definições