Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 8.º

EM VIGOR
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, a Convenção Aduaneira Relativa ao Material de Bem-Estar Destinado ao Pessoal do Mar, Bruxelas, 1 de Dezembro de 1964, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação de Material Científico, Bruxelas, 11 de Junho de 1968, e a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico, Bruxelas, 8 de Junho de 1970, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes nas referidas Convenções. APÊNDICE I Lista ilustrativa a) Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como: - Projectores de dispositivos ou de filmes fixos; - Projectores cinematográficos; - Retroprojectores e episcópios; - Magnetofones, magnetoscópios e equipamento de tele-registo em filme; - Circuitos fechados de televisão. b) Suportes de som e de imagens, tais como: - Dispositivos, filmes fixos e microfilmes; - Filmes cinematográficos; - Registos sonoros (fitas magnéticas, discos); - Fitas vídeo. c) Equipamento especializado, tal como: - Material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas; - Bibliotecas móveis; - Laboratório de línguas; - Equipamento de interpretação simultânea; - Máquinas de ensino programado mecânicas ou electrónicas; - Objectos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes. d) Outro equipamento, tal como: - Quadros murais, maquetas, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos; - Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração; - Colecções de objectos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico); - Instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios; - Equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações. APÊNDICE II Lista ilustrativa a) Livros e outro material impresso, tais como: - Livros de todos os géneros; - Cursos por correspondência; - Jornais e publicações periódicas; - Brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos. b) Equipamento audiovisual, tal como: - Aparelhos de reprodução de som e de imagem; - Gravadores de fitas magnéticas; - Aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão; - Aparelhos de projecção; - Gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de línguas, emissões de radiodifusão, mensagens de votos, música e passatempos); - Filmes impressionados e revelados; - Diapositivos; - Fitas vídeo. c) Artigos de desporto, tais como: - Vestuário de desporto; - Bolas de todos os tipos; - Raquetas e redes; - Jogos de ponte; - Equipamento de atletismo; - Equipamento de ginástica. d) Equipamento para a prática de jogos ou passatempos, tal como: - Jogos de sociedade; - Instrumentos musicais; - Equipamento e acessórios de teatro de amadores; - Material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc. e) Objectos de culto. f) Partes, peças separadas e acessórios do material de bem-estar. APÊNDICE III Lista ilustrativa Mercadorias, tais como: 1) Guarda-roupa e acessórios cénicos enviados a titulo de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros; 2) Partituras musicais enviadas a titulo de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras. ANEXO B.6 Anexo relativo aos objectos de uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos CAPÍTULO I Definições