Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 17.º

EM VIGOR
Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação os títulos de importação temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante. Serão concedidas facilidades análogas à exportação.