Artigo 4.º
EM VIGOR1 - A importação temporária dos objectos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia, salvo no que respeita aos artigos que implicam um montante elevado de direitos e encargos de importação.
2 - Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição de um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceite um inventário das mercadorias, bem como um compromisso escrito de reexportação.