Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - A importação temporária dos objectos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia, salvo no que respeita aos artigos que implicam um montante elevado de direitos e encargos de importação. 2 - Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição de um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceite um inventário das mercadorias, bem como um compromisso escrito de reexportação.