Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
A importação com isenção de direitos e encargos de importação é concedida ao seguinte material de propaganda turística: a) Documentos (prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes encaixilhados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não encaixilhadas, mapas geográficos ilustrados ou não, decalcomanias) destinados a distribuição gratuita, desde que tais documentos não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada e que seja evidente o seu objectivo de propaganda de carácter geral; b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu patrocínio e indicadores de horário relativos a serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos se destinem a distribuição gratuita e não contenham mais de 25% de publicidade comercial privada; c) Material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, que não se destine a ser distribuído, isto é, os anuários, listas de assinantes de telefone, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos do artesanato de valor negligenciável, documentação sobre os museus, universidades, termas ou outras instituições análogas.