Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção: a) As mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objecto de uma demonstração numa manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, UNESCO, Nova Iorque, 22 de Novembro de 1950, e do seu Protocolo, Nairobi, 26 de Novembro de 1976; b) As mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos estrangeiros numa manifestação, tais como: i) As mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos; ii) O material de construção e de decoração, incluindo o equipamento eléctrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros, iii) O material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização; c) O equipamento, incluindo as instalações de interpretação, os aparelhos de gravação de som e de gravação vídeo, bem como os filmes de carácter educativo, científico ou cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais. 2 - A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) O número ou a quantidade de cada artigo importado deve ser razoável, tendo em conta a finalidade da importação; b) As autoridades aduaneiras do território de importação temporária devem estar convencidas do cumprimento das condições estabelecidas pela presente Convenção. CAPÍTULO III Disposições diversas