Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, as mercadorias importadas com isenção parcial devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária.