Artigo 7.º
EM VIGORNa sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27.º da presente Convenção, o Protocolo Adicional à Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, Relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, Nova Iorque, 4 de Junho de 1954, nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram o presente anexo e que são Partes Contratantes no referido Protocolo.
APÊNDICE
Lista ilustrativa
1 - Objectos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas encaixilhadas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte semelhantes.
2 - Equipamento de exposição (vitrinas, suportes e objectos similares), incluindo os aparelhos eléctricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento.
3 - Documentários, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, com exclusão dos destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de importação temporária.
4 - Bandeiras em número razoável.
5 - Dioramas, maquetas, dispositivos, clichés de impressão, provas negativas.
6 - Espécimes, em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais e de outros artigos semelhantes de carácter folclórico.
ANEXO B.8
Anexo relativo às mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço
CAPÍTULO I
Definições