Artigo 2.º
EM VIGORBeneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção:
a) O material profissional;
b) As peças separadas importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de importação temporária ao abrigo do disposto na alínea a).
CAPÍTULO III
Disposições diversas