Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 2.º

EM VIGOR
Beneficiam da importação temporária nos termos do artigo 2.º da presente Convenção: a) O material profissional; b) As peças separadas importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de importação temporária ao abrigo do disposto na alínea a). CAPÍTULO III Disposições diversas