Artigo 10.º
EM VIGOR1 - A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de importação temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título, devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de importação temporária apuseram o carimbo.
2 - Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do território de importação temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo do período de validade do título de importação temporária:
a) Os elementos registados pelas autoridades aduaneiras de uma outra Parte Contratante nos títulos de importação temporária na importação ou na reimportação ou um certificado das referidas autoridades baseado nos elementos registados numa parte destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se referem a uma importação ou a uma reimportação efectuada após a reexportação que esta pretende demonstrar;
b) Qualquer outra prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte) se encontram fora daquele território.
3 - No caso de as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de importação temporária, a associação garante só se liberta das suas obrigações quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte) foi regularizada.