Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 34.º

EM VIGOR
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feita em Istambul, aos 26 do mês de Junho de 1990, num único original nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente Convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa. ANEXO A Anexo relativo aos títulos de importação temporária (livretes ATA, livretes CPD) CAPÍTULO I Definições