Artigo 2.º
EM VIGOR1 - Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a importação temporária, nas condições previstas na presente Convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte) especificadas nos anexos da presente Convenção.
2 - Sem prejuízo das disposições do anexo E, a importação temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de carácter económico.
Estrutura dos anexos