Artigo 4.º
EM VIGOR1 - A importação temporária de material de produção e de reportagens de radiodifusão ou de televisão e de veículos especialmente adaptados para serem utilizados para a realização de reportagens de radiodifusão ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados autorizados para o efeito pelas autoridades aduaneiras do território de importação temporária, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.
2 - As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no n.º 1, acompanhado de um compromisso escrito de reexportação.