Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 18.º

EM VIGOR
1 - Para efeitos da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um único território. 2 - Nenhuma disposição da presente Convenção exclui o direito de as Partes Contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica preverem regras especiais aplicáveis às operações de importação temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente Convenção. Proibições e restrições