Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) As embalagens devem ser reexportadas unicamente pelo beneficiário da importação temporária. Não podem, mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no tráfego interno; b) Os contentores devem ter apostas marcas nas condições definidas no apêndice II do presente anexo. Podem ser utilizados no tráfego interno, dispondo, no entanto, nesse caso, cada Parte Contratante da faculdade de impor as seguintes condições: - O trajecto deverá conduzir o contentor por um itinerário razoavelmente directo para o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser carregadas ou a partir do qual o contentor deve ser reexportado vazio; - O contentor deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua reexportação; c) As palettes ou o número igual de palettes do mesmo tipo e de valor sensivelmente igual devem ter sido previamente exportadas ou ser exportadas ou reexportadas posteriormente; d) As amostras e os filmes publicitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária e serem importados unicamente com o objectivo de serem apresentados ou de serem objecto de uma demonstração no território de importação temporária tendo em vista a obtenção de encomendas de mercadorias que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidos nem normalmente utilizados excepto para efeitos de demonstração, nem utilizados de qualquer outro modo, quer em locação quer contra remuneração, durante a sua permanência no território de importação temporária; e) A utilização das mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do apêndice I do presente anexo não deve constituir uma actividade lucrativa. 2 - Cada Parte Contratante tem o direito de recusar a importação temporária aos contentores, palettes ou embalagens que tenham sido objecto de compra, compra a prestações, aluguer ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu território.