Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 8.º

EM VIGOR
Cada Parte Contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da importação temporária: a) Aos meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno; b) Aos meios de transporte para uso privado utilizados para uso comercial no tráfego interno; c) Aos meios de transporte alugados após a sua importação ou, no caso de estarem alugados aquando da sua importação, aos meios de transporte realugados ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata.