Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material de propaganda turística deve pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de importação temporária e ser importado em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destina.