Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 30.º

EM VIGOR
1 - Qualquer Parte Contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente Convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a Convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à Parte Contratante interessada. 2 - Qualquer Parte Contratante que tenha notificado, em aplicação do n.º 1, que a presente Convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção, que esse território deixará de aplicar a Convenção. Denúncia