Artigo 14.º
EM VIGOR1 - O apuramento da importação temporária pode ser efectuado se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em consequência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:
a) Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos do apuramento da importação temporária;
b) Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de importação temporária, sendo neste caso o beneficiário da importação temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou
c) Destruídas, sob controlo oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfandega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.
2 - O apuramento da importação temporária pode igualmente ser efectuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte) receberem um dos destinos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1.
3 - O apuramento da importação temporária pode igualmente ser efectuado a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte) em consequência de acidente ou de caso de força maior. Nessa altura, o beneficiário da importação temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Redução das formalidades