Artigo 5.º
EM VIGOR1 - A reexportação dos objectos de uso pessoal efectuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território de importação temporária.
2 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.