Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - A reexportação dos objectos de uso pessoal efectuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território de importação temporária. 2 - O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de 12 meses, pelo menos, a contar da data de importação temporária.