Artigo 3.º
EM VIGORA fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária;
b) Os animais de tiro importados tendo em vista a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de importação temporária devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça contígua à da importação temporária.