Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
A fim de poderem beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: a) Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária; b) Os animais de tiro importados tendo em vista a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de importação temporária devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça contígua à da importação temporária.