Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) «Mercadorias importadas para fins humanitários» o equipamento médico-cirúrgico e de laboratório e as remessas de socorro; b) «Remessas de socorro» todas as mercadorias, tais como veículos ou outros meios de transporte, cobertores, tendas, casas prefabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, expedidas para ajudar as vítimas de catástofres naturais ou de sinistros análogos. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação