Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material profissional deve: a) Pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária; b) Ser importado por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de importação temporária; c) Ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de importação temporária ou sob a sua própria direcção. 2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em execução de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de importação temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção. 3 - O equipamento cinematográfico, de imprensa, de radiodifusão e de televisão não deve ser objecto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de importação temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas comuns de radiodifusão ou de televisão.