Decreto 54-A/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Importação Temporária

Artigo 20.º

EM VIGOR
1 - Qualquer infracção às disposições da presente Convenção expõe o infractor, no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa Parte Contratante. 2 - Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da Parte Contratante em que foi detectada. Intercâmbio de informações