Artigo 20.º
EM VIGOR1 - Qualquer infracção às disposições da presente Convenção expõe o infractor, no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa Parte Contratante.
2 - Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da Parte Contratante em que foi detectada.
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